segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

O Artigo 17º da Lei do Orçamento do Estado

Artigo 17.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

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