Promove a criação de condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar 
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que: 
1. Proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito ou colchão, ambiente
calmo, escuro, com temperatura adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas
as crianças em idade pré-escolar a fim de assegurar a qualidade do sono da sesta; 
2. Diligencie no sentido de garantir que cada criança, que frequente o ensino pré-escolar,
tenha um plano individual de sesta, acordado com a família; 
3. No âmbito da aplicação desta medida, assegure que a sesta é promovida pela
educadora de infância na presença de manifestações de privação de sono ou
necessidade de sesta pela criança.

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