quinta-feira, 5 de março de 2020

A opinião de Paulo Guinote: A Formatação Contínua

Paulo Guinote


Aquilo que deveria ser uma forma de alargar e actualizar os conhecimentos dos docentes tornou-se um mero instrumento de doutrinação e formatação ideológica ao gosto dos governantes do momento e das suas clientelas formadoras.

Ao longo das décadas passei por várias fases do que é conhecido como “formação contínua” para os professores, aquela que lhes permitirá (permitiria?) ir actualizando os seus conhecimentos e desenvolvendo novas aprendizagens ao longo da sua vida profissional. De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (lei 46/86 de 14 de Outubro) a formação contínua dos docentes é um direito seu (art.º 35.º, n.º 1) e deve obedecer aos seguintes princípios (n. os 2 a 4 do mesmo artigo, actualmente n. os 2 a 4 do art.º 38.º da lei 85/2009 de 27 de Agosto), que passo a citar para que se perceba o quanto nos afastámos deles.

“2 – A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 – A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.”

Em primeiro lugar, ao contrário da diversificação da oferta, verificou-se um afunilamento da formação recomendada pela tutela como prioritária e acreditada (e creditada) para progressão na carreira pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. Depois de uma fase de sedução tecnológica em que a formação foi praticamente direcionada para a utilização de ferramentas digitais na docência (o caso mais evidente foi o dos quadros interactivos) temos agora a instrumentalização da formação contínua dos professores para “explicar” os meandros da legislação produzida de forma apressada e nem sempre muito cuidada (casos dos decretos 54 e 55/2018). Na prática, apoia-se apenas aquilo que reforça a mensagem política, inviabilizando qualquer possibilidade de “diversificação”. As acções propostas replicam-se na estrutura, terminologia e mesmo nos formadores, por vezes associados à produção da própria legislação em causa, sem qualquer preocupação com a actualização dos conhecimentos científicos dos docentes.

Em segundo lugar, a formação que deveria ser feita em articulação entre as instituições da formação inicial dos professores e os estabelecimentos de ensino em que leccionam, passou a ser “oferecida” por um número cada vez maior de instituições, ao abrigo do n.º 3 do art.º 13.º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (RJFCP, decreto-lei 22/2014 de 11 de Fevereiro). O resultado é o aumento da “oferta”, mas não necessariamente da sua qualidade, porque na prática existe o tal afunilamento do que é considerado prioritário e, por consequência, passível de (a)creditação. E temos todo o tipo de “entidades públicas ou privadas” acreditadas para o efeito, a fornecer formação, quantas vezes desrespeitando o princípio do direito à sua gratuitidade para os formandos, algo que continua formalmente no RJFCP (alínea c) do art.º 17.º), mas que é esquecido até mesmo para os associados dessas “entidades” ou em diversas acções dos CFAE (Centros de Formação de Associação de Escolas).

Por fim, a questão do tempo para a realização de acções de formação foi completamente desvirtuada, desde a não concessão de licenças sabáticas durante muitos anos até à limitação das faltas disponíveis para realizar formação que, agora, deve ser realizada quase exclusivamente em períodos de paragem das aulas ou recorrendo aos tempos não lectivos. O art.º 109.º do Estatuto da Carreira Docente mudou totalmente de filosofia, pois enquanto de acordo com o decreto-lei 1/98 de 2 de Janeiro, para além da licença sabática após oitos anos de serviço, “ ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização ” na actual formulação temos que “as dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente (…) [e] a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva”. Desaparecendo qualquer menção à participação em iniciativas de tipo mais disciplinar e científico.

Ou seja, aquilo que deveria ser uma forma de alargar e actualizar os conhecimentos dos docentes tornou-se um mero instrumento de doutrinação e formatação ideológica ao gosto dos governantes do momento e das suas clientelas formadoras.

Sem comentários:

Enviar um comentário