segunda-feira, 30 de março de 2020

Acolhimento nos estabelecimentos de ensino durante a interrupção letiva

Publicada ontem, no Diário da República, a Portaria que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Portaria n.º 82/2020 - Diário da República n.º 62-B/2020, Série I de 2020-03-29



....

Artigo 3.º
Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino

1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:

a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou

b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

Sem comentários:

Enviar um comentário