Se as direções dos agrupamentos quiserem ser cumpridoras das orientações - que tanto exigem do ME - por forma a não colocar em causa o inicio do ano letivo e sobretudo a saúde de docentes, não docentes e de toda a comunidade educativa, deverão ter em conta:
As “Orientações Ano Letivo 2020/2021” da responsabilidade conjunta da DGEstE, DGS e DGE, no seu ponto I – Medidas Gerais nas suas alíneas n) e o);
A direção de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) é responsável por:
...
n) Privilegiar a via digital para todos os procedimentos administrativos, sempre que possível;
o) Devem suspender-se eventos e reuniões com um número alargado de pessoas;
Na Resolução do Conselho de Ministros do passado dia 27 de agosto podem ainda ler o seguinte:
“1. O Conselho de Ministros aprovou a resolução que prorroga a declaração da situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa e de alerta no restante território, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 14 de setembro de 2020.” (…) “a Ministra sublinhou a importância de se manter «as regras de limitação de ajuntamentos – 20 ou 10 pessoas, conforme a situação de alerta ou contingência …”
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