terça-feira, 15 de setembro de 2020

Denúncia de Contratos

Os docentes contratados podem denunciar: 

Dentro do período experimental nos primeiros 15 ou 30 dias do primeiro contrato celebrado em cada ano escolar, conforme a duração do contrato. 
  • Se denunciar no período experimental, não regressa à Reserva de Recrutamento (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor); 
  • Se denunciar no período experimental, não pode obter outra colocação nesse AE/ENA até final do ano escolar, mas pode ser selecionado noutro AE/ENA em Contratação de Escola (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor).

Fora do período experimental
Neste caso o docente contratado é retirado da RR e impedido de ser selecionado em Contratação de Escola (n.º 4 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor). 

Em síntese: 
  • Caso a denúncia seja feita fora do período experimental o docente ficará impedido de celebrar, no corrente ano escolar, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de contratação regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. 
  • A denúncia do contrato produz efeitos no dia imediatamente seguinte àquele em que o mesmo é denunciado. 
  • O dia da denúncia ainda é válido em termos contratuais. 
Não dispensa a leitura da Nota Informativa e da Legislação aplicável 

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